Para que o SEST SENAT possa prestar todos os serviços de educação, saúde, esporte e lazer aos trabalhadores em transporte, transportadores autônomos e aos seus dependentes legais, a Lei nº 8.706 de 14 de setembro de 1993 e os decretos 1.007 de 13 de dezembro de 1993 e 1.092 de 21 de março de 1994, determinam que a contribuição destinada às entidades seja obrigatória devendo ser arrecadada pelas empresas de transporte rodoviário, locação de veículos, transporte de valores, distribuição de petróleo e pelos transportadores rodoviários autônomos.
A alíquota é comum para todos os contribuintes (empresas e autônomos) e é constituída de 1,5% para o SEST e 1% para o SENAT. Portanto, as empresas recolhem mensalmente aplicando a alíquota (2,5%) sobre o montante bruto da folha de pagamento. Também devem recolher os valores retidos dos transportadores rodoviários que lhe prestam serviços. As contribuições são arrecadadas com o preenchimento de GFIP e GPS e fiscalizadas pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB.
Os transportadores autônomos que prestam serviços à pessoa física, recolhem de forma trimestral, aplicando a alíquota (2,5%) sobre o salário base de contribuição do INSS. O recolhimento é feito diretamente ao SEST SENAT, através de boletos bancários, que podem ser adquiridos em qualquer uma das Unidades do SEST SENAT, localizadas em todo o país. Consulte àquela mais próxima de você.
Caso você deseje obter mais informações sobre o correto preenchimento da GFIP e GPS, ou calcular corretamente a contribuição do transportador autônomo, que presta serviço à pessoa jurídica, basta acessar os links abaixo:
Contribuição Legal - Valorize quem transporta
Cálculo da Contribuição do Transportador Rodoviário Autônomo
Legislação relacionada:
Lei de Criação SEST SENAT
Decreto de Regulamentação 1.007/1993
Decreto de Regulamentação 1.092/1994
Portaria 1.135/2001 – Salário de Contribuição Transportador Autônomo
Instrução Normativa RFB nº 971-2009 (Resumo)
Instrução Normativa RFB nº 971-2009 (Completa)
Perguntas Frequentes:
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